Direito civil

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Disciplina: DIREITO CIVIL II (TEORIA GERAL II) Professora: Juliana Oliveira 3º Período/turno manhã Unidade I – Fato Jurídico 1.1. Conceito de fato jurídico

A expressão fato jurídico, em seu sentido amplo, engloba todos aqueles eventos, provindos da atividade humana ou decorrentes de fatos naturais, capazes de ter influência na órbita do direito, por criarem, transferirem, conservarem, modificarem, ou extinguirem relações jurídicas. Classificação dos fatos jurídicos – pode- se distinguir, entre os fatos jurídicos, aqueles de decorrem da natureza e os que defluem da atividade humana. Aqueles atos da natureza capazes de gerar relações jurídicas são chamados fatos jurídicos em sentido estrito ou fatos naturais . Os fatos jurídicos provindos da atividade humana são denominados fatos jurídicos voluntários, fatos humanos ou atos jurídicos . 1.2. Conceito de ato jurídico

O ato jurídico é a atividade humana que cria, modifica ou extingue relações jurídicas. Pode se distinguir em duas espécies, conforme estejam ou não de acordo com o ordenamento jurídico. Os atos jurídicos lícitos (ou atos jurídicos em sentido amplo ) são aqueles que se encontram de acordo com a lei, que respeitam o ordenamento jurídico - Nesse caso, a lei permite a produção dos efeitos jurídicos almejados pelo agente. Ex: ato de reconhecimento de paternidade, o qual vai estabelecer, entre pai e filho, diversos efeitos jurídicos, como pátrio poder, direito a alimentos, etc. No entanto, há atos jurídicos em que o agente atua em desacordo com a lei, desrespeitando o ordenamento jurídico – são os chamados atos jurídicos ilícitos ou tão somente atos ilícitos . Tal ato produz efeitos jurídicos, mas, em vez da produção dos efeitos almejados pelo agente, o ato ilícito gera efeitos diversos daqueles queridos pelo autor. Ex: o ladrão que furta uma jóia dela deseja tornar- se proprietário, mas como o meio utilizado é ilícito, em vez de alcançar o fim desejado (tornar- se proprietário da jóia), outras são as

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