Direito Civil

1072 palavras 5 páginas
TEMA: Vocação hereditária e Excluídos da herança
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - REGRAS GERAIS
Identificar a condição de herdeiro é verificar a ordem de vocação hereditária.
São pessoas legitimadas para suceder aquelas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (art. 1.798, CC).
- Para ter capacidade sucessória (legítima ou testamentária) ainda é necessário que o herdeiro ou legatário sobreviva ao ‘de cujus’ - princípio da coexistência.
Legitimação testamentária
A lei do país em que era domiciliado o ‘de cujus’ ou ausente que rege a sucessão (art. 10, LICC);
A capacidade para suceder será regida pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário (art. 10, §2o., LICC);
Preceitos do art. 1.799, CC, que
Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I- os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas ao abrir-se a sucessão;
II- as pessoas jurídicas;
III- as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. legitimação conferida à filiação eventual ou prole eventual na questão referente à concepção ‘post mortem’ decorrente da utilização das técnicas de reprodução humana assistida uma vez que se entende que o embrião ‘in vitro’ não pode ser comparado ao nascituro.
- O CC/2002 não faz distinção entre a concepção natural e a artificial. Exige somente a concepção”.
- A tendência doutrinária e jurisprudencial é afastar a capacidade sucessória quando a implantação ocorre depois da abertura da sucessão.
- Concepção homóloga – material genético do de cujus
- Concepção heteróloga – fertilização artificial por doador
- O II do art. 1.799, CC, permite a deixa hereditária para pessoas jurídicas.
O inciso III, do art. 1.799, CC, prevê a legitimação testamentária das fundações. Como esta pode ser criada pelo próprio testamento (art. 62, CC), é possível que não exista no momento da abertura da sucessão. Nesta hipótese, aberta a sucessão, os bens permanecerão sob a guarda

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