Direito Civil

1213 palavras 5 páginas
EFEITOS NA RELAÇÃO JRÍDICA PROCESSUAL
A intervenção de terceiros transforma pessoa estranha ao processo pendente em parte dele integrante, fato que não implica em processo novo, mas, tão, só interferências subjetivas e/ou objetivas no processo já em curso.
Subjetivamente, a relação jurídica processual pode ser alterada ou ampliada, ou seja, como ocorre na nomeação à autoria ou uma ampliação subjetiva, um aumento do número de sujeitos.
Em termos objetivos, pode-se ou não alargar o objeto litigioso do processo, deduzindo-se nova pretensão, ocorre um aumento, uma ampliação do objeto litigioso do processo, como acontece na denunciação da lide e oposição.
CONTROLE DO MAGISTRADO
O magistrado tem a função de examinar a legitimidade interventiva, mesmo se não houver resistência dos demais litigantes em relação ao ingresso de terceiro no processo. Ao intervir, o terceiro ou exerce ou tem contra si uma demanda, ou assume a “ação” de outrem independente (assistência).
Em qualquer dos casos, deve preencher as condições da ação.
MOMENTO
Basicamente, somente é possível a intervenção de terceiros até o saneamento do feito, momento máximo de estabilização processual. A assistência, o recurso de terceiro e as intervenções especiais dos entes públicos, podem dar-se em segundo grau.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE CABIMENTO
I) Juizados Especiais
De acordo com o art. 10, Lei n. 9.099/1995, não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro no juizado especial cível.
II) Intervenção de terceiro nos processos de controle concentrado da constitucionalidade
Os arts. 7º e 18 da Lei n. 9.868/1999 vedam expressamente qualquer possibilidade de intervenção de terceiros, tanto na ação direta de inconstitucionalidade como na ação declaratória de constitucionalidade. O Presidente da República vetou os § § 1º e 18 que conferiam aos demais titulares a possibilidade de intervenção, sob a alegação de que atrapalha a celeridade processual e possibilitaria o ingresso do amicus curiae.
A

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