direito civil
NATHAN EDUARDO DE CAMPOS GONÇALVES
PROCESSO CIVIL V - EXECUÇÃO
ITARARÉ
2014
NATHAN EDUARDO DE CAMPOS GONÇALVES
PROCESSO CIVIL V - EXECUÇÃO
Trabalho de Direito Processual Civil apresentado como requisito final à
Dependência do curso de Direito das
Faculdades Integradas de Itararé - FAFIT.
Professor: Igor Kiel Olivo.
ITARARÉ
2014
1 TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – JURSIDIÇÃO E CONCRETIZAÇÃO
DOS DIREITOS
O direito a uma prestação precisa ser consolidado no mundo físico, na medida em que a sua efetuação é a concretização da prestação devida, pois quando o sujeito passivo deixa de cumprir algum acordo, entende-se que este é inadimplente, causando assim prejuízos ao sujeito ativo.
Nessa toada, o doutrinador Fredie Didier Junior, discorre que:
Direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta), que pode ser um fazer, uma não-fazer, ou um dar – prestação essa que se divide em dinheiro e dar coisa distinta de dinheiro. Os direitos a uma prestação relacionam-se aos prazos prescricionais que, como prevê o art. 189 do CC 2002, começam a correr da lesão /inadimplemento – não cumprimento pelo sujeito passivo do seu dever (2013, p. 25).
Diante dessas considerações, pode-se afirmar que a tutela jurisdicional é um direito subjetivo conferido a qualquer cidadão que de alguma maneira sofreu algum dano em razão de um litígio, o qual será proporcionado, dentro das possibilidades do caso concreto, pelo Poder Judiciário.
Relevante que quando se fala em tutela executiva, esta pressupõe o chamado inadimplemento. Sobre esse contexto, Didier leciona que:
Quando se pensa em tutela executiva, pensa-se na efetivação de direitos a uma prestação; fala-se de um conjunto de meios para efetivar a prestação devida; fala-se em execução de fazer/não fazer/dar, exatamente os três tipos de prestação existentes. Não é por acaso, nem