direito civil

1236 palavras 5 páginas
PERSONALIDADE JURÍDICA

Do Latim persona – indivíduo naturalmente considerado holisticamente.
Adquire-se a personalidade com o nascimento com vida. Art. 1ª do CC.
É um atributo conferido à pessoa para que possa se tornar sujeito de direitos e deveres na ordem jurídica.
Logo, para que a pessoa seja titular de direitos e tenha obrigações é necessário antes de tudo ser considerada “pessoa”, ou seja, possuir a personalidade jurídica para tanto.
No direito civil brasileiro, a personalidade está intrinsicamente ligada à capacidade dedireito.
Art. 1ª do CC. “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Ao nascer com vida o indivíduo adquire a capacidade de direito, ou seja, para aquisição de direitos e deveres. Mas não adquire ainda a capacidade plena (capacidade de direito + capacidade de fato).
Essa capacidade de direito estende-se a todos, independentemente de seu grau de discernimento para autodeterminar-se. Poderá, portanto, receber doações, heranças, etc...
O nascituro, por exemplo, não tem capacidade de direito, por faltar-lhe a personalidade jurídica.
Capacidade de fato: nem todos têm. Adquire-se com a maioridade, saúde mental, etc. É a aptidão para exercer direitos diretamente sem a interferência de outros.
É o privilégio de praticar atos da vida civil independentemente.
Logo, os recém-nascidos, por exemplo, os menores de 16 anos, os debilitados mentalmente possuem somente a capacidade de direito, faltando-lhes a capacidade de fato.
Legitimação não se confunde com capacidade. Legitimação é a aptidão para prática de determinados atos jurídicos em determinadas situações. Ex. o ascendente é genericamente capaz, mas só poderá vender bens ao descendente com o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge. Art. 496 do CC. A falta de legitimação tb impede a pratica de certos atos. Ex. outorga uxória para alienação de bens do casal. Art. 1647 do CC. O tutor impedido de adquirir bens do tutelado. Art. 1749, do CC.
RELAÇÃO JURÍDICA

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