direito civil
PROCESSO E AÇÃO.
Jurisdição vem do latim ius,(direito) e dicere( dizer) ou seja dizer o direito , cuja função jurisdicional emana do estado.
Poder de dizer o direito - É a função estatal de aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão. Nisto reside à essência e substância do poder jurisdicional. A jurisdição é atividade estatal exercida por órgão que se superpõe aos titulares dos interesses em conflito, dentro do processo.
Soluções de conflitos
A autotutela é a solução do conflito pela pessoa individualmente. É característica da antiguidade, como a Lei das XII Tábuas e o Código de Hamurabi.
Arbitragem: É uma forma de solução de conflitos em que um terceiro que recebe o nome de arbitro é chamado e a ele é incumbido à tarefa de solucionar o lide.
A heterocomposição já se caracteriza pela presença de um terceiro que auxilia na busca da composição ou decide.
A autocomposição em sentido estrito, as partes, por si mesmas, solucionam o conflito.
Observação: O novo CPC, no seu art. 134, prevê a realização das conciliações não mais pelo juiz e sim por conciliadores e mediadores.
Conciliação: É uma situação em que as partes envolvidas conseguem chegar a um acordo amigável para que se obtenha uma conciliação sem a intervenção do Estado. É possível que seja levado ao juiz o acordo para homologação, afim de que o Estado tutele o que foi acordado em eventuais descumprimentos do mesmo.
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
Imparcialidade – é conseqüência do quanto já visto: pois para que se possa aplicar o direito objetivo ao caso concreto, o órgão judicial há de ser imparcial. Para muitos, é a principal característica da jurisdição.
Inércia- o juiz precisa ser provocado
Lide – conflito de interesses qualificados pela pretensão de alguém e pela resistência de outrem. Entretanto, nem sempre é necessário lide para exercer a jurisdição, como por exemplo, nos casos de separação consensual, mudança de