direito civil
2-Responsabilidade civil e penal – ambas importam em violação de um dever jurídico, diferindo apenas na maior e menor gravidade ou imoralidade. As condutas mais graves, que atingem bens sociais de maior relevância são sancionadas pela lei penal, restando para a lei civil a repressão das condutas menos graves
3-Responsabilidade contratual e extracontratual – o extracontratual é, assim, a transgressão de um dever jurídico imposto pelo lei, enquanto que ilícito contratual é a violação de um dever jurídico criado pelas partes no contrato, em ambos, há a violação de um dever jurídico preexistente.
4-Responsabilidade subjetiva e objetiva – a responsabilidade subjetiva tem na culpa latu senso, segundo a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade subjetiva, caracterizado por uma conduta de ação ou omissão, que venha a causar um dano civil ou penal, seja por dolo ou culpa, abrangendo os requisitos da negligencia, imperícia e imprudência, já a responsabilidade objetiva se baseia na teoria do risco, e por isso não há que se falar em comprovar a culpa latu senso, para que haja a reparação do dano.
5-Exclusão de ilicitude – a obrigação de indenizar só surge ante a pratica de ato ilícito e danoso, pois nem tudo que é ilícito causa dano, e nem todo dano decorre de ato ilícito, essa exclusão deflui do contido no art. 188 CC/02 (exercício regular de direito, legitima defesa e estado de necessidade), só sendo mitigado pelo abuso de direito (art. 187 CC).
6-Fato próprio, de outrem e da coisa – próprio – só responde pelo fato aquele que lhe dá causa por conduta própria, sua responsabilidade é direta, por fato próprio, estando justificado pela principio informador da teoria da reparação.
7-De