direito civil

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Noções Gerais acerca da Responsabilidade Civil

Publicado desde 6/6/2005

Karina Vieira

1. Conceito
Entende-se por responsabilidade o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um dever jurídico. É a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, de ressarcir ou reparar danos ou prejuízos causados injustamente a outrem. Essa obrigação quase sempre acarreta um ônus ao agente do dano, mediante indenização que pode recair sobre o sujeito passivo da relação originária ou sobre algum terceiro.
A responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico, que, quase sempre acarreta dano a outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano . Assim, mister se faz analisar o disposto no nosso
Código Civil a respeito do ato ilícito e a obrigação de indenizar:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nota-se que o ato ilícito praticado pelo agente acarreta uma obrigação de indenizar o prejuízo de outrem, de colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso.

Vale invocar aqui a lição do professor Sérgio Cavalieri Filho , sobre a função da responsabilidade civil:
O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repara-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça. O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima, surgindo uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura

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