direito civil

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AÇÃO DE ALIMENTOS

Aula 1 – Conceito de Alimentos

AÇÃO DE ALIMENTOS
Aula 1 – Conceito de Alimentos

Professor: João Aguirre

AÇÃO DE ALIMENTOS

Aula 1 – Conceito de Alimentos

OBJETIVOS

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AÇÃO DE ALIMENTOS

Aula 1 – Conceito de Alimentos

Características dos Alimentos
Iniciando o tema de alimentos, passaremos a analisar as características do instituto de forma complementar aos ensinamentos tidos em aula.
Primeira característica é que a obrigação é intuitu personae, vale dizer que no que tange ao credor ou alimentando os direitos ao alimento é personalíssimo. Assim, apenas aquele que possui o vínculo de parentesco, união estável ou casamento poderá pleitear os alimentos, não transmitindo aos herdeiros. AÇÃO DE ALIMENTOS

Aula 1 – Conceito de Alimentos

Características dos Alimentos
Ademais, a obrigação de alimentos é recíproca entre cônjuges, companheiros, pais e filhos, estendendo a todos os ascendentes, com os de grau mais próximo excluindo os mais remotos.
Consigna-se ainda a característica da irrenunciabilidade, com previsão expressa do artigo 1707 do Código Civil ao estabelecer que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. AÇÃO DE ALIMENTOS

Aula 1 – Conceito de Alimentos

Características dos Alimentos
Portanto, por exemplo, muito embora um filho possa não exercer o direito de cobrar alimentos do pai, jamais será admitida a sua renúncia.
Essa posição legal é mitigada pela doutrina e jurisprudência, que entende ser possível a renúncia de alimentos no divórcio e na dissolução da união estável, conforme o Enunciado nº. 263 do CJF/STJ da III Jornada de
Direito Civil.
Ainda, vale salientar que a obrigação em regra é divisível em regra, nos termos estabelecidos pelo artigo 1698 do CC.

AÇÃO DE ALIMENTOS

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