Direito civil

882 palavras 4 páginas
Direito Civil
04/02/2013
Rui Piceli

Decreto Lei 4657/42
Esse decreto tem a finalidade de orientar o aplicador do Direito na aplicação das normas jurídicas, seja em relação ao tempo, seja em relação ao espaço.
O objeto do Decreto lei é a própria Le e não uma regra de conduta.
O julgador aplicará o Direito de duas formas:
1) Subsunção: o enquadramento que o julgador realiza entre as normas gerais e abstratas e o caso concreto. Interpretar é extrair o sentido e o alcance da norma jurídica, através das técnicas de interpretação, não confundir com hermenêutica, pois essa é a ciência que tem por objeto a arte de interpretar.
Técnicas Interpretativas
Literal/gramatical: ao pé da letra
Lógica/Racional: Através da comparação de leis chega-se a uma conclusão lógica jurídica.
Sistemática: retirar o sentido da norma com base no sistema em que ela está inserida.
Histórica: busca o antepassado da lei
Teleológia/Sociológica: Busca a finalidade da lei
As técnicas interpretativas não se excluem, nem se afastam, sendo utilizadas concomitantemente.
2) Integração: quando a lei for omissa o juiz deverá suprir a lacuna com os meios de integração, cuja ordem deve se respeitada sob pena de nulidade da decisão (analogia, costumes, princípios gerais do direito e por ultimo equidade)
Analogia: ocorre quando o julgador aplica ao caso concreto uma norma diferente, mas semelhante ou parecida, ex: na ausência de lei sobre curatela aplicam-se as regras da tutela.
Costumes: Pratica continua, uniforme e reiterada de um determinado ato que cria na consciência de um determinado grupo de pessoas a necessidade do reconhecimento do direito.
A doutrina classifica os costumes em:
Secundum legem: o próprio artigo do código manda aplicar o costume do local. Se está inserido na regra não é integração.
Contra legem: costume contra lei. Um costume contra a lei não pode ter forca de integração. Ex: o não uso de cinto de segurança no banco de trás.
Praeter Legem: apenas o praeter legem é

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