Direito civil
Domicílio
Tópicos: 1. Introdução 2. Art. 70 e o conceito doutrinário de domicílio 3. Art. 71 4. Art. 72 5. Art. 73 6. Art. 74 7. Noções de pessoa jurídica 8. Art. 75 9. Art. 76 10. Art. 77 11. Art. 78
Introdução
O Código Civil tenta trazer a idéia de domicílio e residência para nós. Na realidade, a matéria domicílio, no Código Civil, vem tratada como mera classificação. Então, aqui, estudaremos as espécies de domicílio. O Código tentará nos explicar o que é o domicílio. Isso porque o legislador, tanto constitucional, quanto civil e penal, não teve muita técnica ao definir o que é domicílio e o que é residência. No artigo constitucional que fala sobre inviolabilidade do domicilio, ao chamá-lo de casa, uma confusão já está criada. Também vemos os termos domicílio e residência misturados a partir do art. 70. Será a doutrina que nos explicará a diferença entre os termos domicílio, residência e moradia.
A matéria do domicílio é importante para o processo, seja processo civil, penal, porque precisamos citar e intimar a pessoa, o réu e as testemunhas. Por isso precisamos saber onde a pessoa tem um centro habitual. Então, esta matéria é mais importante na prática para o processo civil. Art. 70 e o conceito doutrinário de domicílio TÍTULO III
Do DomicílioArt. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. | Diz a doutrina que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. O domicílio é o centro habitual de suas ocupações da pessoa natural. É onde se encontra a pessoa de forma regular. A doutrina toma o art. 70 e desmembra-o, dizendo que nele encontramos dois elementos relacionados ao domicílio: o objetivo e o subjetivo. O elemento objetivo é a caracterização externa do domicílio, ou seja, a residência, que inclusive é o termo citado no art. 70. Entenderemos