direito civil

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ATPS Direito Civil III

Entende-se como solidariedade a obrigação solidária pela multiplicidade de credores ou de devedores, tendo cada credor o direito ao total da prestação e cada devedor sendo obrigado a pagar a dívida toda como se fosse o único devedor. Assim como dispõe no art. 264 do código civil “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, á dívida toda”.
Sua aplicação prática é justamente o término da dívida, assim somando como um inteiro a um único credor.
Assim como nos mostra o art. 258. A Obrigação é indivisível quando a prestação tem pôr objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, pôr sua natureza, pôr motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Sendo a divisível quando a um objeto e mais de um credor , podendo ser divido entre todos.

Ex: Fernando tem uma dívida com Cláudio mais não sendo o único devedor, porem Fernando resolve pagar a dívida total ou seja como um todo assim sendo solidário.

Marcelo tem dívidas com múltiplos credores e assim resolve pagar essa dívida com os móveis de sua residência, havendo uma divisão entre os móveis para cada credor.

Fábio tem uma dívida com mais de um credor , e para pagamento ele tem um carro porém esse objeto é único sendo um bem indivisível.

Etapa 2

Considera-se obrigação de meio quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meio e técnicas para a obtenção de determinado resultado , sem no entanto responsabilizar-se por ele . Sendo o caso do advogado que não se responsabiliza a vencer a causar mais sim a defender o interesses de seus clientes, ou o médico que não promete a cura mais usa de seus conhecimentos científicos para alcança-la . Já na obrigação de resultado esses profissionais seriam responsabilizados civilmente se a causa não fosse ganha ou se o paciente viesse a falecer, e só seriam exonerados de

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