direito civil

802 palavras 4 páginas
O usufruto é um direito real sobre coisa alheia, previsto nos arts. 1.225 e 1.390 a1.411 do Código Civil, conferindo ao seu titular a capacidade de usar e gozar do bem, durante certo tempo e sob determinadas condições. Todavia, não impede a alienação do imóvel, podendo o proprietário dele dispor livremente, ficando resguardado integralmente o direito do usufrutuário até que se implemente a sua condição resolutiva. Dessa forma, sendo os devedores detentores das propriedades dos imóveis gravado com cláusula de usufruto, é perfeitamente possível sua constrição para garantia do Juízo e futura satisfação do crédito, respeitado o direito real de usufruto. No caso cem tela, a penhora do imóvel recai sobre a nua-propriedade das frações ideais dos devedores e não sobre os direitos de usufruto da genitora. Desse modo é passível de penhora, alienação ou adjudicação o imóvel, resguardado o direito de uso e gozo da usufrutuária. A jurisprudência é pacífica no sentido de possível a penhora da nua-propriedade quando preservado o direito do usufruto vitalício em favor de terceiro, não havendo óbice nenhuma à constrição do bem, contanto que sejam resguardados os direitos da usufrutuária perante terceiros. Eventual arrematante deverá respeitar o ônus real que recai sobre o imóvel. Tal ônus, por óbvio, pode dificultar a alienação do bem, mas não pode justificar a recusa judicial da penhora, sobretudo porque a execução é feita no interesse do credor.
A primeira questão objeto de análise diz respeito à possibilidade ou não da penhora dos quinhões do irmão devedor e sua irmã avalista. O que se verifica do artigo 1.420 em seu parágrafo 2º:
Artigo 1.420 § 2º - A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. A esse respeito também se pronunciou o STJ em seu Recurso Especial:

STJ - REsp 925687 / DF RECURSO ESPECIAL

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