direito civil

367 palavras 2 páginas
No Direito é indispensável que os homens tenham um determinado lugar, definido e conhecido, para que se exerçam normalmente as relações jurídicas e suas obrigações. Fixar a pessoa em um determinado local é uma necessidade social. Se não houvesse essa fixação, um local que a pessoa seja encontrada para responder seus deveres jurídicos, o direito se tornaria precário e instável. Esse lugar fixo, é chamado de domicilio, sede jurídica, onde ela se presume presente para os efeitos de direito.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Salvo que domicílio e residência podem ou não coincidir. A residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. A moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o indivíduo permanece, por determinado tempo, sem o intuito de fixação.
Existem dois elementos a cerca do domicílio: sendo o primeiro subjetivo e segundo objetivo. O elemento subjetivo é aquele de ordem interna, representado pelo ânimo de ali permanecer. O elemento objetivo é a caracterização externa do domicílio, isto é, a residência. Logo, domicílio compreende a ideia de residência somada com a vontade de se estabelecer permanentemente num local determinado.
VENOSA, diz o seguinte:
Todo ser humano, como regra geral, constrói sua existência em torno de um lugar. O nomadismo é exceção na História da humanidade a partir do momento que sua cultura atinge determinado estágio, quando as sociedades deixam de ser nômades. Poucos são os povos e as pessoas que, na atualidade, não se estabelecem em um local.
Podemos dizer, inclusive, que o domicílio tem um sentido metafísico, isto é, o local onde a pessoa vive e passa a integrar o próprio sentido de sua personalidade. Geralmente, as pessoas apegam-se ao local onde vivem e onde possuem seu centro de interesses, tanto por motivos de ordem moral e afetiva como por motivo de ordem econômica.

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