direito civil

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Reexame necessário Reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas.De acordo com o artigo 475, do Código de Processo Civil, "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)".

Princípio da correspondência
Estabelece o princípio da correspondência que a cada situação decisória caberá um recurso específico. Em outros termos, a cada decisão, haverá um correspondente ou adequado recurso.
Desta forma, para exemplificar, se estivermos diante do deferimento de uma medida liminarmente requerida, o recurso que corresponde à situação é o Agravo que poderá ser Retido ou de Instrumento, dependendo se estiver ou não demonstrada a urgência e ameaça de grave e irreparável dano. Não apresentar nossa irresignação a esta situação decisória por meio de apelação, por exemplo.
Outro exemplo: se a decisão acima apontada como exemplo, contiver o vício formal da contradição, o instrumento correspondente denomina-se: embargos de declaração.

Recurso extraordinário (prazo 15 dias)
Tal recurso é “modalidade excepcional impugnativa de atos decisórios proferidos em única ou última instância a propósito de questões constitucionais.” será admissível tal recurso quando a decisão recorrida contrariar texto constitucional. Desde já vale ressaltar que a contrariedade exigida deve ser direta e frontal, não podendo ser reflexa, pois neste caso, haveria a

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