Direito Civil

2493 palavras 10 páginas
Segunda Turma Cível

Agravo Regimental em Agravo - N. 2011.013148-8/0001-00 - Campo Grande.
Relatora - Exma. Srª. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges.
Agravante - Fama Motors Ltda.
Advogados - Pablo de Romero Gonçalves Dias e outros.
Agravante - Fábio Anache Hage.
Advogados - João Eduardo Bueno Netto Nascimento e outros.
Agravada - Márcia da Silva Ovelar - ME.
Advogado - Não consta.
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE ARRESTO – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – AUSÊNCIA REQUISITOS ART. 813 E 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Para concessão de medida cautelar de arresto, não basta a prova literal da dívida líquida e certa, ou a esta equiparadas (CPC, art. 814 e seu parágrafo único), impondo-se, também a prova documental ou justificação de que ocorre alguma das hipóteses mencionadas no art. 813 e 814 do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Campo Grande, 21 de junho de 2011. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges – Relatora

RELATÓRIO
A Srª. Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Fama Motors Ltda, interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls.80/81, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor de Fábio Anache Hage.
Sustenta que a ação cautelar ajuizada em primeiro grau foi embasada com título líquido e certo, não havendo que se discutir sobre a causa debendi em razão de sua total autonomia e a sustação de todos os cheques emitidos pela agravada evidenciam de forma cabal e incontroversa a intenção em não solver a dívida.
Afirma que a decisão judicial, juntada aos

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