DIREITO CIVIL

7372 palavras 30 páginas
DIREITO CIVIL II

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

LEX POETELIA PAPIRA

A Lex Poetelia Papira foi o primeiro resquício de direito obrigacional, pois até aquela época (326 a.C) o devedor respondia não com seus bens e sim de forma pessoal, respondia fisicamente por uma dívida como por exemplo. Depois com o passar dos tempos, com a evolução da sociedade, deixou de responder com sua integridade física no tocante as suas obrigações contraídas e passou a responder com seus bens.

OBRIGAÇÃO

É o vínculo pessoal de direito existente entre credor e devedor tendo por objeto uma prestação ou uma contra prestação de cunho econômico. A obrigação na quase totalidade dos casos é de natureza pecuniária. O sujeito ativo de uma obrigação é o credor e o sujeito passivo é o devedor da obrigação. Ninguém pode se obrigar com outra pessoa com uma obrigação ilícita, da mesma forma deverá ser possível e determinada. A prestação ou contra-prestação tem como prerrogativas os seguintes tópicos: 1. Ser possível; ser lícita e determinável e traduzível em dinheiro.

DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO

É o vínculo jurídico e especial em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito da outra. (Sylvio Rodrigues).

OBRIGAÇÃO SIMPLES

Sempre que de um lado houver um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto ou uma obrigação, estará diante de uma obrigação simples. A obrigação será caracterizada como simples quando de um lado houver um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto interligando-os.

OBRIGAÇÃO COMPLEXA

Difere da obrigação simples, pois, na obrigação complexa há uma multiplicidade ou de sujeitos ativos, ou de sujeitos passivos e/ou de objetos. As obrigações complexas caracterizam-se todas as vezes que existir uma multiplicidade de sujeitos ativos, sujeitos passivos e ou objetos. Dentro das obrigações complexas existem 3 espécies: cumulativas, facultativas ou alternativas. Cumulativa um dos sujeitos está obrigado a

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