Direito civil

3310 palavras 14 páginas
1. Histórico
A comissão já era utilizada na Idade Média para contornar certos inconvenientes do mandato, no comércio entre pessoas de diferentes praças. Ela permitia ao comitente as vantagens do mandato sem os inconvenientes de sua representação. Embora já existisse nessa época, ela só foi, de fato, impulsionada na metade do século XVI, para atender às necessidades do comércio com países longínquos.
No Brasil, a comissão era disciplinada anteriormente no Código Comercial de 1850, em seus artigos 165 a 190, conceituando-a como "contrato de mandato relativo a negócios mercantis", além de exigir que o comissário fosse comerciante. Com a entrada em vigor do novo Código Civil em 2002, que dedicou-lhe capítulo próprio, dos art. 693 a 709, os art. 165 a 190 do Código Comercial que disciplinavam a matéria foram revogados, não sendo mais necessária a distinção entre comissão mercantil e civil, além do comissário não precisar ser necessariamente empresário, tendo em vista a ausência de previsão legal.
2. Conceito
O contrato de comissão é a forma pela qual uma pessoa, denominada comissário, adquire ou vende bens em seu nome, porém por pedido de outrem, denominado comitente, mediante remuneração. O comissário é, portanto, quem figura-se no contrato como parte. Em geral apenas consta o seu nome no contrato, não necessitando o do comitente. Entretanto, nada impede que acrescente o nome do comitente caso seja de interesse. O capítulo XI do Código Civil trata do contrato de comissão e, dispõe em seu art. 693 que “O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente”. Tanto o comitente quanto o comissário podem ser pessoa física ou jurídica.
Alguns autores afirmam que a representação, nesse tipo de contrato, é indireta ou imperfeita, uma vez que o comissário age em prol do comitente, mas não em seu nome, transmitindo a este o resultado de sua atuação.
O comissário é obrigado a agir, segundo o art.

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