Direito Civil

1361 palavras 6 páginas
Conceito de Contrato de Constituição de Renda
Dois são os seus titulares: o censuário ou rendeiro, que recebe o capital com o encargo de pagar certa renda; é o devedor da renda e o adquirente do capital; e o censuísta ou instituidor, que entrega o capital e constitui renda em benefício próprio ou alheio; é o credor da renda.
O contrato pode adquirir o caráter de plurilateral, pelo desdobrar-se da pessoa do instituidor. Com efeito, é possível que o instituidor se proponha a transferir um capital ao censuário, a fim de que este pague uma renda vitalícia a terceira pessoa, que assume o nome de beneficiário. Podemos analisar destacando os art. 803 e 804 CC: Contrato pelo qual uma pessoa (instituidor) entrega a outrem (rendeiro ou censuário) um capital, que pode ser constituído em bens móveis ou imóveis, obrigando-se este último a pagar ao primeiro ou a terceiro por ele indicado, periodicamente, determinada prestação (renda). O presente artigo irá abordar a evolução deste contrato buscando defini-lo e caracteriza-lo para que se possa entender.
Conceito segundo carvalho de Mendonça:
Contrato de constituição de renda é aquele pelo qual “alguém se obriga para com outrem a prestar uma renda em períodos determinados, durante um tempo certo de vida, ou em período indeterminado, mediante cessão de um capital cuja propriedade é transferida na ocasião em que é criado o encargo, ou ainda, sobre os próprios bens imóveis e sem remuneração alguma”.
Conceito segundo Clóvis Beviláqua: “Renda vem a ser a série de prestações em dinheiro ou em outros bens, que uma pessoa recebe de outra, a quem foi entregue para esse efeito certo capital, Logo, a constituição de renda seria o contrato pelo qual uma pessoa – rendeiro ou censuário – se obriga a fazer certa prestação periódica à outra – o instituidor – por um prazo determinado, em troca de um capital que lhe é entregue e que pode consistir em bens móveis, imóveis ou dinheiro”.
Características :
O contrato pode ser gratuito se a

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