Direito Civil

10087 palavras 41 páginas
Direito Civil II

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Ler o livro de: José Roberto de Castro Neves

Relembrando: Direito objetivo e direito subjetivo.

Direito objetivo: conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada época. São as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas obrigatoriamente por todas as pessoas que vivem na sociedade que as adota. O seu desrespeito causa sanção. Norma propriamente dita.
Direito subjetivo: faculdade ou possibilidade que uma pessoa tem de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse. Também pode-se dizer que é o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual. É a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade em que vive, todas as vezes que essas regras jurídicas venham de encontro ao seu objetivo e possam protegê-lo.

Fato, Ato e Negócio Jurídico

Fato: todo acontecimento natural ou humano. Não tem repercussão jurídica.
Fato Jurídico: todo acontecimento, natural (fato jurídico stricto sensu) ou humano (atos da vontade – ação/omissão) e suscetível de produzir efeitos jurídicos.
Fatos jurídicos em sentido estrito (ou stricto sensu) são os eventos naturais. Caracterizados pela ausência de autonomia do interessado para auto regular sua vontade. Podem ser ordinários (habitualmente acontecem naturalmente) ou extraordinários (grandes catástrofes).
Atos da vontade: lícitos (meramente lícitos ou ato não negocial, e negócio jurídico ou ato negocial – teoria dualista) e ilícitos.
Ato ilícito: feito que causa dano a outrem, com dolo ou culpa, que gera efeitos jurídicos sujeitos a sanção penal.
Ato jurídico lato sensu: ato jurídico stricto sensu + negócio jurídico. Decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ação ou omissão. Neste caso não há ato jurídico sem a devida participação volitiva humana.
Caso fortuito ou força maior: modificam os efeitos das

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