Direito Civil

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2 – TEORIA DE MIGUEL REALE:
Para Reale, o pensamento de Georg Jellinek não deve prosperar. Isto porque ele acreditava que existem campos do direito que não são obrigados pela moral, sendo, portanto, amorais.
Exemplo disso seriam as normas de transito que consistem em normas que não morais ou imorais – apenas regulam fatos.
 Amoral – pessoa sobre cuja conduta os juízos de bem e de mal não exercem influência e que por isso se rege independentemente deles.
 Moral – o mesmo que ética. Objeto da ética, a conduta enquanto dirigida ou disciplinada por normas.
 Imoral – é contrario a moral ou aos bons costumes
3 – COERCIBILIDADE:
O direito é coercível e a moral não o é. Isto porque o Direito é aparelhado com instrumentos voltados a exigir e coagir alguém a praticar algo.
Ou seja, mesmo sem haver o convencimento interno da pessoa, ela pode ser compelida a agir ou se omitir, por força dos mandamentos jurídicos.
Já a moral pertence ao mundo da conduta espontânea, do comportamento que encontra e si própria a sua razão de existir. A pessoa agirá moralmente conforme sua convicção interior. Não há na moral instrumentos de coercibilidade, sendo que o desatendimento de suas regras pode gerar, no máximo, desaprovação do grupo social. O comprimento obrigatório da sentença satisfaz ao mundo jurídico, mas continua alheio ao campo propriamente moral.
 Coercibilidade – possibilidade de sofrer coação. Qualidade passiva do coercível.  Coercível – qualidade de poder ser coagido, de poder sofrer coação.
4 – HETERONOMIA:
O direito heterônomo, pois sua norma jurídica tem validade objetiva e transpessoal (além do sujeito), que estão acima das pretensões dos sujeitos de uma relação. Em outras palavras, a heteronomia significa aquilo que não necessariamente queremos, mas foi legislado por outrem, seja o Estado, o
Deputado etc. Outra pessoa (hetero) faz a lei (nomos).
Quando à moral, podemos dizer que esta é autônoma, pois, embora os

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