Direito civil

2517 palavras 11 páginas
VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Vícios redibitórios são defeitos ocultos em uma coisa, só pode ser alegado em contrato oneroso. (Art. 441).
Vícios ocultos : Olha uma coisa e aparentemente esta tudo certo. Mais esta oculto, não aparece naquele momento. Ex: Compra um celular e aparentemente esta tudo normal, ao tentar liga-lo ele não funciona. O prazo conta-se a partir da ciência do defeito pelo consumidor.
Vício aparente: Quando é tão aparente que de cara se ver. Ex: Espuma do sofá saindo, basta olhar que ver o problema. O Prazo conta-se a partir da entrega efetiva da coisa.
Erro ≠ Vicios redibitórios

Erro: Falsa percepção da realidade. Algo psicológico.
Vícios redibitórios: Não há erro. Esta presente na coisa desde o inicio.

Requisitos:
a) a existência de um contrato comutativo (translativo da posse e da propriedade da coisa);
b) um defeito oculto grave existente no momento da tradição;
c) a diminuição do valor econômico ou imprópria para o uso destinado. Observações importantes:
a) Os defeitos devem existir ao tempo do contrato
b) A questão da fixação do momento da origem do vício é resolvida por meio de prova. Ex, a moléstia do gado vendido.
c) Os vícios que eclodem após a transferência são de responsabilidade do adquirente.

Efeitos:
Se o bem objeto contem defeitos ocultos não descobertos em um simples e rápido exame exterior, o adquirente pode enjeita- lo ou pedir o abatimento de preço. Vai defender do que o adquirente quer.

Art. 442

a) Ação Redibitória: para o desfazimento do negócio, ou seja o adquirente não aceita a coisa e desfaz o contrato.
b) Ação quanti minoris, para o abatimento do preço. O adquirente da coisa defeituosa reclama apenas o batimento do preço. .Se o alienante não conhecia o vício (Boa-fé):
Restituirá o valor recebido + despesas do contrato. Se o alienante conhecia o defeito (Má-fé):
Restituirá o valor + perdas e danos.
CC. Art. 443. “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que

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