direito civil

739 palavras 3 páginas
Fato Antijurídico
Para a existência do crime é necessária uma conduta humana positiva (ação em sentido estrito) ou negativa (omissão). É necessário, ainda, que essa conduta seja típica, ou seja, que a mesma esteja descrita em lei como infração penal. Só haverá crime, também, se for fato antijurídico, contrário ao direito por não estar protegido visto que exclua sua injuridicidade. Analiticamente são duas as características do crime:
a) tipicidade;
b) antijuridicidade. Fato típico é o comportamento humano, positivo ou negativo, que provoca um resultado previsto como infração penal. Fato antijurídico é tudo o que contraria o ordenamento jurídico. No Direito Penal, a antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico. Exemplo: matar alguém é fato típico se o agente o fez dolosa ou culposamente, mas não será antijurídico se o agente praticar a conduta em estado de necessidade, em legítima defesa, etc. Não há, nessas hipóteses, crime. A culpabilidade, tida como componente do crime pelos doutrinadores casualistas, é conceituada pela teoria finalista da ação como a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico. É, em última análise, a contradição entre a vontade do agente e a vontade da norma. Desta forma, a culpabilidade não é característica, aspecto ou elemento do crime, e sim mera condição para se impuser a pena pela reprovabilidade da conduta. A punibilidade é apenas a consequência jurídica do delito e não uma característica.

Exclusão da Antijuridicidade
O direito prevê causas que excluem a antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, causas excludentes da antijuridicidade, causas justificativas, causas excludentes da ilicitude, exigentes ou descriminantes). São normas permissivas, também chamadas tipos permissivos, que excluem a antijuridicidade por permitirem a prática de um fato

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