DIREITO CIVIL

4361 palavras 18 páginas
Escola Superior Batista do Amazonas – ESBAM
Curso – Direito
Disciplina – Direito Civil
11/9/2013

Roger Marques Mendes

RESUMO:
O PRESENTE ARTIGO VISA EXAMINAR, OS INSTITUTOS DA CONCORRÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA, OBSERVADOS OS REGIMES DE CASAMENTO E A REGULAMENTAÇÃO DO CCB, BEM COMO, AS DECISÕES DA 3ª E 4ª TURMA DO STJ.
Palavras-chaves: Direito das Sucessões. Sucessão. Casamento.

1 INTRODUÇÃO
O vocábulo suceder significa ser substituto de alguém, ir ocupar o lugar de outrem. Segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, a palavra suceder “tem o sentido genérico de virem os fatos e fenômenos jurídicos ‘uns depois dos outros’ (sub + cedere). Sucessão é a respectiva seqüência”.
Sucessão é o ato pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, quer decorrente de uma relação entre pessoas vivas, quer em função da morte de alguém. Assim, no direito, há duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis.
A sucessão inter vivos é aquela que decorre de um ato entre pessoas vivas. Exemplos: o comprador de uma casa sucede o vendedor quanto à sua propriedade; o cessionário sucede o cedente no tocante ao direito de uso.
A sucessão causa mortis é aquela que resulta da morte de alguém, havendo a transferência da herança ou do legado, ao herdeiro7 ou ao legatário, seja por força de lei, seja em virtude de testamento. De acordo com ensinamento de JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, sucessão “é a continuação, em outrem, de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito. Bem por isso ela constitui-se num dos modos, ou títulos, de transmissão, ou de aquisição, de bens ou direitos patrimoniais”. Exemplo: o herdeiro sucede o falecido, o de cujus, na propriedade de um automóvel.
A sucessão causa mortis pode-se dar a título singular (quando o testador destina a uma pessoa um bem ou certos bens determinados de seu patrimônio) ou a título universal (quando, pela morte, é transmitida uma

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