Direito civil

1853 palavras 8 páginas
Introdução- poder-se-ia dividir o titulo dos efeitos das obrigações em duas importantes par ao cumprimento das obrigações e a sua conseqüente extinção, matéria que já analisamos; e a segunda, referente a inexecução das obrigações e suas conseqüências, assunto que será apreciado nos próximos capítulos . Aqui, ao ingressarmos no campo do inadimplemento, entramos no terreno patológico do direito da obrigações . com efeito, as obrigações devem ser se cumpridas e a inexecução representa um rompimento da harmonia social,capaz de provocar a reação do provocado,a qual conta não só com o beneficio do estado,como também com sua cooperação, manifestada através da força que ele fornece, para se alcançar a satisfação do credor.
O descumprimento da obrigação pode ser relativo ou absoluto. No primeiro caso, isto é, quando a obrigação na foi comprida em tempo,lugar e forma devidos,mas poderá sê-lo, proveitosamente,para o credor, dá-se a mora. Quando a obrigação não foi cumprida, nem poderá sê-lo, proveitosamente, para o credor, dá-se o inadimplemento absoluto.
No primeiro caso, a obrigação foi ou será cumprida com imperfeição. No segundo, ela não foi nem poderá mais ser cumprida.
Portanto, a mora e o inadimplemento absoluto são institutos lindeiros, e convém serem tratados um a o Pé do outro.
Elementos de semelhança entre a mora e o inadimplemento absoluto ¬¬¬ - A mora e o inadimplemento absoluto geram, basicamente, conseqüências de natureza semelhança. É o que se apura do confronto entre os Arts. 389 e 394 do Código Civil.
O contratante moroso, isto é, o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não o quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados, responde pela reparação do prejuízo a que sua mora der causa. A mesma pena, de reparação das perdas e danos, aguarda o devedor absolutamente inadimplente.
Em ambos os casos, para que emerja a obrigação de reparar, é mister que

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