Direito Civil

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O procedimento da intervenção de terceiro é ajuizada entre a citação e o início da audiência de instrução.
A oposição interventiva corre no bojo do processo já instaurado entre os opostos. Logo, somente uma sentença julgará as duas ações, devendo a oposição ser analisada pelo juiz antes da ação originária, tendo em vista a relação de prejudicialidade da aparente intervenção do terceiro; o opoente não é terceiro pois intervém no processo como parte, litigando diretamente com os opostos.
Chamamento dos devedores solidários Uma das hipóteses da espécie de intervenção de terceiros permite o chamamento de todos os devedores solidários, “quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum” (art. 77, III, do CPC).
De acordo com o CC (art. 275), o credor tem o direito de exigir apenas de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum solidária, sendo que o ajuizamento da ação apenas contra um ou alguns dos devedores não importa renúncia de solidariedade (parágrafo único do art. 275 do CC).
Assim, o devedor solidário demandado individualmente poderá chamar os demais devedores a fim de que todos eles litiguem, em litisconsórcio passivo facultativo, contra o credor, que restará forçado a demandar contra todos os co-obrigados.
A sentença que condenar os devedores solidários, que atuaram em litisconsórcio permitirá ao pagador da dívida a execução dos demais, nos mesmos autos, até o limite das respectivas cotas, nos termos do art. 283 do CC e art. 80 do CPC.
Vale ressaltar que a obrigação solidária poderá não se originar de um contrato, nos termos dos arts. 932 e 942, do CC, de modo que os co-responsáveis pela reparação dos danos extracontratuais (responsabilidade civil) também podem exercer o direito do art. 77, III, do CPC entre si.

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