Direito civil

5797 palavras 24 páginas
Aquisição, modificação, defesa e extinção dos Direitos Sílvio de Salvo Venosa Direito Civil - Parte Geral ۩. Aquisição dos Direitos Os fatos jurídicos são agentes que originam, modificam ou extinguem direitos. Os efeitos dos fatos jurídicos em geral são, portanto, aquisitivos, modificativos e extintivos. Aquisição de um direito é adjunção, encontro, união, conjunção com uma pessoa, seu titular. Essa aquisição pode ser originária ou derivada. É originária a aquisição feita pelo titular, sem qualquer relacionamento com um titular anterior ao direito a adquirir, tanto porque o direito surge pela primeira vez (como é o caso da aquisição da propriedade pela ocupação de uma coisa sem dono - res nullius), como porque o direito já existia, como na coisa abandonada (res derelicta). Na aquisição derivada, há relacionamento com o titular antecedente do direito, como é o caso da compra e venda. A importância dessa distinção reside fundamentalmente nas relações advindas entre sucessor e sucedido nas aquisições derivadas. Nas transmissões de posse, por exemplo, esta é transmitida com as características anteriores, isto é, uma posse injusta continuará como tal, quando transmitida a outrem. Nesse aspecto, vigora o brocardo segundo o qual ninguém pode transferir mais direitos do que tem (nemo plus ius ad alium transferre quam ipse habet). Sempre que houver aquisição derivada de direitos, estaremos diante do que se denomina sucessão. Essa sucessão pode ocorrer a título singular quando se perfaz em uma única coisa, ou num conjunto plúrimo de coisas determinadas, ou em um ou mais direitos. Tal acontece com o comprador na compra e venda, ou com o legatário, em relação ao legado no direito hereditário. Será aquisição universal quando existir transmissão do

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