Direito civil

8818 palavras 36 páginas
ireito Civil I

1.Aplicação da norma Na opinião de Maria Helena Diniz o sistema normativo não é completo, mas completável, pois existem lacunas oriundas do caráter dinâmico da relação tridimensional da norma, fatos e valores. Desta forma originam-se dois processos de aplicação do direito pelo juiz: 1) a subsunção, quando é aplicada a norma para o caso concreto
( i.e. enquadramento do fato individual à norma geral ) e 2) a integração normativa que é uma decisão frente uma lacuna quando não há norma aplicável diretamente ao caso subjudice.
Esta possibilidade de integração normativa é explicitada no art. 4° da LICC, que aponta a analogia, o costume e os princípios gerais do direito como elementos para realização da mesma.
Caio Mário da Silva Pereira indica que a lei é a fonte principal do direito e, caso haja uma lacuna na mesma, aponta como fontes acessórias, para a tomada de decisão, os costumes, a analogia e os princípios gerais do direito. 2.Interpretação da Norma ( hermenêutica jurídica) Maria Helena Diniz aponta cinco tipos de interpretação da norma : gramatical, lógica, sistemática, histórica e sociológica ou teleológica e conceitua hermenêutica jurídica como a "teoria científica da arte de interpretar" (ob. cit. pág. 48).
Caio Mário da Silva Pereira por sua vez somente considera as formas de interpretação gramatical, lógica e sistemática; afirmando que não existe a interpretação histórica, mas tão somente a referência a elementos históricos para coadjuvar o trabalho do jurista.
Além disto Caio Mário da Silva Pereira aponta três tipos de interpretação, quanto à sua origem, podendo ser autêntica, quando realizada via provimento legislativo, judicial e doutrinária.
A hermenêutica jurídica é dividida em dois ramos, a escola exegética ( hermenêutica tradicional) fundada no princípio que a técnica interpretativa deve atar-se ao escrito na lei e a escola hermenêutica moderna, afirmando que a melhor forma de aplicar a lei é

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