Direito Civil V

427 palavras 2 páginas
FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA – FAMETRO

CURSO DE DIREITO CIVIL V
DIREITO DE FAMILIA

RESUMO DE AULA DO DIA 23/04/14

PROFESSOR: REGERIO SILVA
ALUNO: ANTONIO FLAVIO ALVES DA SILVA

FORTALEZA/2014
Filiação e Reconhecimento dos Filhos

O Código Civil 1916 por influência do código civil Francês, mantinha uma descriminação negativa e hierarquizada dos filhos.

Veja os seguintes exemplos:
Ambos do Código Civil de 1916:
1° filho adotado não tinha direito a herança,
2° Filho adulterino e Incestuoso não podia ser reconhecido pelos pais.

Mas em 1949 uma lei que regula a condição de filho adulterino, a lei 883, passou a permitir que os filhos adulterinos fossem reconhecidos, desde que a mãe a reconhecesse também.
Uma vez reconhecido só terá direito a metade da metade do direito da parte do pai. O filho adultero uma vez reconhecido somente terá direito a metade do reconhecimento dos filhos do casamento.
A Constituição de 1988 faz uma nova previsão:
Sobre o que é filiação e como a Constituição compreende a filiação;
O conceito de filiação
É uma relação jurídica de parentesco de 1° grau, hoje se reconhece a pluralidade de origens filiatórias.
Ex; Biotecnologia, inseminação artificial (para os que não pode ter filhos), adoção e etc.
Principio Constitucionais da Igualdade entre Filhos

Os arts. 226/227 da CF/88, assegurou o principio, assinalando alguns aspectos:
São três as observações
1º patrimonial
Veda a descriminação sucessória entre filhos.

2° Existencial
É a igualdade de origem, independentemente da sua origem, todo filho merece a mesma proteção, Art. 1593 C.C., que expressa estabelecer o parentesco o poder biológico, civil por qualquer outra origem.
3° Designativo
Ponto de vista psicológico, que não é mais possível designação ou qualificação dos filhos.
Principio Jurídico da Igualdade
(Celso Antônio Bandeira de Melo) tratar os iguais com igualde e desiguais com desigualdade
(Rui

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