DIREITO CIVIL VII - CONSULTA JURISPRUDENCIAL
Volta Redonda
2011
CONSULTA JURISPRUDENCIAL
• Tutela antecipada em Ação Possessória de Força Velha
• Possibilidade de Usucapião na hipoteca ou alienação fiduciária.
Volta Redonda
2011
1 – Da possibilidade de tutela antecipada em Ação de Força Velha
Se a ação possessória é intentada dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho, será regida pelo procedimento especial previsto nos artigos 926 a 931 do CPC. Neste caso incumbe ao autor provar: a posse, a agressão sofrida, conforme previsto no art. 927 do CPC, para que a liminar possessória seja concedida.
Por outro lado, na hipótese de agressão à posse ter ocorrido há mais de um ano e dia, o procedimento a ser seguido não será o especial, mas o comum. Cabe ao autor, nesse caso, pedir a antecipação da tutela com base nos requisitos previstos no citado artigo e, ainda, comprovar aqueles previstos no art. 273 do CPC.
A tutela antecipada deve ser aplicada amplamente e tem por finalidade assegurar ao autor, o quanto antes, a antecipação dos efeitos da pretensão deduzida em Juízo, viabilizando, inclusive, a efetividade da ação possessória, no procedimento comum.
Podemos, então, concluir que é perfeitamente possível deferir a tutela antecipada em ações possessórias de mais de um ano e dia, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída e a posse devidamente comprovada.
1.2 - Jurisprudências
0017829-09.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. ELTON LEME - Julgamento: 22/06/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO ART. 927 DO CPC. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de