direito_civil_usufruto_set_2015

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Usufruto
Segundo Flávio Tartuce, “o usufruto pode ser apontado como o direito real de gozo ou fruição por excelência, pois há a divisão igualitária dos atributos da propriedade entre as partes envolvidas” .
Significa dizer que, a partir da constituição do usufruto, o usufrutuário terá metade dos direitos que integram a propriedade (usar + fruir), ao passo que o nu-proprietário (aquele que concede o usufruto) terá a outra metade (dispor + reaver). O usufruto é, necessariamente, temporário, e a coisa, objeto de usufruto, é infungível, devendo ser devolvida ao final. O Princípio da Elasticidade, já estudado anteriormente, justifica o usufruto.
O Usufruto é um direito real que recai sobre coisa alheia, de caráter temporário, inalienável e impenhorável, concedido a outrem para que este possa usar e fruir coisa alheia como se fosse própria, sem alterar sua substância e zelando pela sua integridade e conservação.
O usufrutuário poderá utilizar e perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, enquanto o nu-proprietário possui a faculdade de dispor da mesma.
Diz-se que este instituto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.
Dada a vitaliciedade do usufruto, caso ocorra a morte do usufrutuário, se os herdeiros resistirem na restituição da coisa, poderá o nu-proprietário ajuizar ação de reintegração de posse, em função do esbulho pela precariedade.
A impenhorabilidade é outra característica deste instituto, porém, não impede que o penhor recaia sobre seus frutos.
O usufruto se constitui através de lei (usufruto legal), de negócio jurídico (usufruto convencional) ou de usucapião.
No usufruto legal é instituído por lei, para a proteção de determinadas pessoas que se

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