Direito Civil Trabalho Will
Conceito: É o contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa,
para que dela se sirva com a obrigação de restituir.
Espécies de empréstimo:
Mutuo e Comodato
Comodato
Nos dizeres de Washigton de Barros, comodato é o contrato unilateral, gratuito pelo
qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois
restituída. Tratase, portanto de um contrato, unilateral porque obriga tão somente o
comodatário; Gratuito, porque somente este é favorecido ; Real, porque se realiza pela
tradição, ou seja, entrega da coisa e ; NãoSolene, pois a lei não exige forma especial para sua validade, podendo ser utilizada até a forma verbal.
Mútuo
Já sobre mútuo, Washigton de Barros, diz ser o contrato pelo qual alguém transfere a
propriedade de coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero,
qualidade e quantidade. Tratase, portanto de um contrato também, Unilateral, já que se
obriga tão somente o comodatário; Gratuito, porque somente este é favorecido; Real,porque
se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa e NãoSolene, pois a lei não exige forma
especial para sua validade, salvo se for oneroso, caso em que se aplicará os preceitos do
artigo 1262 CC“ È permitido, mas só por clausula expressa,fixar juros aos empréstimos de
dinheiro ou de outras coisas fungíveis.
Diferença entre Mútuo, Comodato e Oneroso
Mútuo:
●
É empréstimo de consumo (prêt à consommation).
●
O mútuo tem por objetivo bens fungíveis, podem ser substituídos por outros de
mesmo gênero, qualidade e quantidade.
●
No mútuo acarreta transferência do domínio (propriedade).
●
O mutuario desobrigase restituindo coisa da mesma espécie, qualidade e
quantidade.
●
O mutuário assume os riscos pelo extravio de danificação ou perda da coisa
emprestada (‘res perit domino’).
●
Ao mutuário permite se a alienação da coisa emprestada.
Comodato:
●
É empréstimo de uso (“prêt a usage”).
●
No comodato os objetos são bens infungíveis (são encarados de acordo com as suas
qualidades individuais, em espécies).
●No comodato em que se tem apenas uma transferência da posse (propriedade).
●
O comodatário só se exonera restituindo a própria coisa emprestada.
●
O comodatário não assume os riscos, de modo que, se o bem se perder por força
maior ou caso fortuito, o comodante é quem sofrerá com isso.
●
Ao comodatário é proibido de transferir a coisa a terceiro, pois poderá incorrer nas
penas do crime de estelionato (artigo 171,CP) “disposição de coisa alheia como
própria”.
●
Ambos dependem da temporariedade, pois se não, configuraria doação. Segundo as
lições de Wasghigton de Barros, Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves, o
mutuo se difere do comodato, conforme explicado acima.
Oneroso: O mutuário deve devolver ao mutante valor recebido acrescido de juros, que seria a remuneração pelo uso do capital.
Do Contrato de Transporte
Conceito e natureza jurídica
Contrato pelo qual uma pessoa geralmente, se obriga a transportar pessoas ou
coisas, de um lugar para o outro, mediante pagamento de um preço. O contrato de
transporte é celebrado entre o transportador e a pessoa que vai ser transportada ou ainda a pessoa que entrega o objeto (remetente ou expedidor).
Art. 730.
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a
transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 732.
Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber,
desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da ...
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