direito civil parte geral

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No entanto, a extraterritorialidade é a admissão de aplicabilidade, no território nacional, de leis de outro Estado, segundo princípios e convenções internacionais. Assim, a lei nacional deve ser aplicada ordinariamente a todas as relações travadas em seu âmbito espacial de incidência, embora, no caso de interferirem estrangeiros sobre relações jurídicas constituídas no território nacional ou de nacionais terem bens ou negócios jurídicos em território estrangeiro, possam surgir exemplos de extraterritorialidade ou de aplicação extraterritorial do Direito.
Conflito de normas no espaço

a) Sobre o começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direito de família, aplica-se a lei do país de domicílio da pessoa (art. 7º).
b) Sobre a qualificação e regulação das relações concernentes a bens, deve ser aplica a lei do país onde estiverem situados (art. 8º).
c) Sobre obrigações, deve ser aplicada a lei do país onde foram constituídas, reputando-se constituída no lugar em que residir o proponente (art. 9º, §2º).
d) Sobre sucessão por morte (real ou presumida), deve ser aplicada a lei do país de domicílio do de cujus, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário. Se a sucessão incidir sobre bens do estrangeiro situados no Brasil, aplica-se a lei brasileira em favor do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes for mais favorável a lei do domicílio do falecido (art. 10 §§1º e 2º).
e) Sobre empresas estrangeiras no Brasil, devem elas obedecer à lei do Estado em que se constituíram (art. 11, caput).
Para aplicação do Direito estrangeiro no Brasil, deve o juiz exigir de quem o invoca prova do seu texto e vigência, no forma do art. 14, LINDB e art. 337, CPC.
Art. 13, LINDB: A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. É competente

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