DIREITO CIVIL PARTE GERAL 3 AULA

2246 palavras 9 páginas
DIREITO CIVIL – PARTE GERAL – 3ª AULA

DAS PESSOAS

1- Das incapacidades.

As incapacidades estão ligadas à idade, saúde e ao desenvolvimento mental e intelectual que não permitem que a pessoa exerça pessoalmente os atos de seu interesse. Essas situações “representam, de uma forma ou de outra, um déficit no poder de deliberar do indivíduo”.1 No Brasil não há incapacidade de direito ou jurídica, salvo se houver enquadramento em alguma restrição legal (p.ex. o impedimento para realizar os negócios jurídicos mencionados nos artigos 496; 504; 1.521; 1.618; 1641; 1.735; 1.749, I e II; 1.872; todos do CC).

O que a lei prevê é a incapacidade de fato ou de exercício, isto é, aquela capacidade que permite ao indivíduo uma aptidão concreta para o exercício livre e direto de direitos e deveres. O que distingue a capacidade de direito da capacidade de fato é que a capacidade de direito representa uma situação estática do sujeito, o que não acontece na capacidade de fato que traduz uma atuação dinâmica onde o sujeito age por si mesmo adquirindo direitos e contraindo obrigações.

A incapacidade pode ser absoluta ( art. 3º CC) e relativa (art. 4º CC). Os absolutamente incapazes são representados (art. 166,I, do CC), sob pena de nulidade. Já os relativamente incapazes são assistidos ( art. 171, I do CC), pena de anulabilidade do ato realizado.

Ressalve-se que a capacidade é a regra enquanto a incapacidade é a exceção. Dessa forma, até prova em contrário presume-se que a pessoa é capaz.2 Elemento relevante para a verificação da capacidade da pessoa é a possibilidade desta ter discernimento que lhe permita exprimir a sua vontade de forma livre e plenamente, defendendo os seus interesses em face de terceiros, com consciência dos atos praticados e de suas conseqüências.3

2 - Incapacidade absoluta.

O art. 3º do CC aponta três casos de incapacidade absoluta:

a) menores de dezesseis anos (Inc. I, art. 3º do CC).

São considerados absolutamente incapazes por uma

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