Direito Civil - Apostila compilada

17746 palavras 71 páginas
HERMENÊUTICA 1:

É a arte de interpretar. A Hermenêutica Jurídica é a busca pelo exato sentido que o legislador quis dar à norma.

A HERMENÊUTICA jurídica possui 3 (três) classificações;

1) Quanto ao Sujeito QUEM FAZ;

2) Quanto aos meios COMO FAZ e

3) Quanto ao resultado COMO FICA A INTERPRETAÇÃO.

1) Quanto ao Sujeito:

1.a) Interpretação Autêntica; Contextual PRÓPRIA LEI
Posterior LEI POSTERIOR

1.b) Doutrinária; (a doutrina interpreta)

1.c) Jurisprudencial; (a jurisprudência dos Tribunais interpreta)

NOTA: A interpretação Autêntica é aquela realizada pelo próprio legislador, que no texto da norma já interpreta o conceito e diz exatamente o que significa. Ex. No CDC, a própria Lei já define o que é consumidor.

A Interpretação autêntica:

a) é contextual quando a própria Lei define o conceito;
b) é posterior quando outra Lei posterior o faz.
2) Quanto aos meios:

2.a) Gramatical; (é a do dicionário)

2.b) Histórica; (requer o retorno é época em que a Lei foi confeccionada para interpretar)

2.c) Comparada; (interpreta-se de acordo com o que está no direito estrangeiro. EX. Regime de bens recente denominado participação nos aquestros; é um instituto que veio do direito dos EUA, de forma que a interpretação deve ser feita comparando como é lá e como deve ser aqui).

2.d) Extra jurídica. (é a interpretação baseada em outras ciências, fora do direito. EX: Para se compreender o que é o nascimento com vida, busca-se na Biologia o conceito de vivo e morto)

3) Quanto ao resultado:

3.a) Declarativa; LITERAL

3.b) Restritiva; DIMINUI

3.c) Extensiva. AUMENTA

O resultado Declarativo da interpretação é aquele gramatical. Simplesmente declara o que está ali descrito literalmente na Lei. Todavia, há determinados casos em que, para atender ao fim a que o legislador se propõe devemos restringir essa interpretação ou estendê-la, para obter seu alcance.

APLICAÇÃO DA LEI:

a) Subsunção É A

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