Direito Civil Alimentos
Faculdade de Direito
Os Alimentos na Legislação brasileira
Lázara Eny Oliveira Silva
Maria Madalena Ferreira Neves
Otávio José Lima de Oliveira
Jataí-GO
2013
Alimentos
01 - Conceito
No ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no Direito Civil, a concepção de alimentos é bem ampla, pois não significa somente alimentos propriamente ditos, mas também qualquer necessidade básica que o ser humano possui para viver em sociedade. Assim, entende-se por alimentos tudo o que é indispensável para o desenvolvimento da pessoa, estando inclusos, além de alimentação, vestuário e habitação.
02- Obrigação Alimentar
No Código Civil, no art. 1.695, a obrigação Alimentar destina-se às seguintes pessoas: “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
De acordo com o Código Civil, o alimento deve ser pago por aquele que possui condições para tal, levando-se em conta as necessidades do alimentado. Por esse ponto de vista, não se pode deixar que o alimentante passe necessidades para pagar os alimentos devidos, sendo fundamental, portanto, um pouco de bom senso para serem calculados os devidos alimentos. Inclusive, por esse motivo, o valor dos alimentos pode ser modificado sempre que necessário, pois tanto a situação financeira do fornecedor de alimentos, quanto às necessidades do alimentado pode variar.
Dessa forma, a Ação de Alimentos nunca produz coisa julgada, devido à necessidade do alimentado ou à situação financeira do alimentante se alterar constantemente. Daí, para sanear essas modificações, pode-se instaurar a Ação Revisional de Alimentos.
03 - Modalidades
Segundo o Código Civil, no art. 1.694: “os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo