Direito Civil 2

373 palavras 2 páginas
Erro escusável: É aquele justificável, desculpável. O contrário daquele realizado sem o emprego da diligência necessária. Analisa-se o contrário. Baseado no homem médio.
Erro perdoável: É quando todas as pessoas cometem o mesmo erro, então a pessoa seria perdoada pelo erro.
Erro grosseiro: Não é perdoável.
Real: Causador do prejuízo concreto para o interessado. Ex.: comprar um carro achando ser do ano 99 e na verdade é 94.
Erro acidental: Refere-se a circunstâncias de menos importância e não acarretam prejuízo.
2- Dolo: “É o induzimento malicioso de alguém à pratica de um ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro.”
Dolo Principal: é a causa determinante do ato. Constitui vício do consentimento, capaz de anular o ato jurídico. Ex.: é induzido a vender, por preço baixo, quinhão hereditário valioso.
No dolo o principal anula e o acidental não anula o negocio.
Dolo acidental: O ato teria sido praticado, embora de outro modo. Não passa de um lícito, que gera para seu agente, uma obrigação de reparar o prejuízo causada à vitima.
Dolus Bonus: É o dolo tolerado. Não induz a nulidade. Falta o requisito da gravidade. Ex.: gabança exagerada quando da venda de um determinado produto.
Dolus Malus: É aquele que realmente vicia o ato. Anula o negocio jurídico.
Dolo por ação: é baseado no agir da pessoa.
Dolo por omissão: É o silencio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado. Art 147,CC/2002.
Tanto o dolo por ação quanto o dolo por omissão anulam o negocio jurídico.
Dolo de ambas as partes: Se ambas as partes procedem com dolo, nenhuma poderá alegar, para anular o ato ou para reclamar indenização. Art 150, CC/2002.
Dolo do representante: Art. 149, CC/2002.
*Representante Legal: obriga o representado a responder civilmente até o limite do proveito que teve. Indicado por lei.
*Representante Convencional: obriga o representado a responder solidariamente com o representante. Má fé

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