Direito Cambiário

1406 palavras 6 páginas
Fábio Ulhoa Coelho. São Paulo, 2012.

Direito Cambiário

Prof. Dr. Fábio Ulhoa Coelho é advogado formado em 1981 pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) , instituição pela qual obteve os títulos de Mestre. É um dos autores nacionais conhecidos e respeitados na área de direito comercial (direito da empresa). Sua bibliografia abrange mais de 20 livros de grande destaque no mercado, além de artigos em revistas especializadas, jornais e outros periódicos.

O artigo em estudo evidencia o conceito, princípios e características dos títulos de crédito. São documentos comprobatórios da existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito. Constitui a prova de que uma pessoa é credora de outra, ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras. Possui os seguintes aspectos, distinguindo-se dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: refere-se unicamente a relações creditícias; Dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito (CPC, art. 585, I); e, ostenta o atributo da negociabilidade, ou seja, terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação (ou parte deste), em troca da titularidade do crédito.
Possui três princípios: cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais. Sendo o atributo característico dos títulos de crédito a negociabilidade.
1. Cartularidade: O credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento original. Não se pode executar por meio de cópia.
2. Literalidade: é literal, ou seja, vale pelo que nele está escrito.
3. Autonomia das obrigações cambiais: caso haja um vício na relação jurídica que originou o título de crédito, este vício não vai atingi-lo. O título tem um direito próprio, que não pode ser limitado ou destruído por relações anteriores.
Verifica-se que a letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata ou qualquer outro título de crédito também possuem o mesmo significado, também

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