direito busca e aperensaõ

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Busca e apreensão
A busca e apreesão a diligência judicial ou policial que tem por finalidade procurar pessoa ou coisa que se deseja encontrar, para apresentá-la à autoridade que a determinou. Trata-se de medida de natureza cautelar, para acautelamento de material probatório, de coisa, de animais e até de pessoas, que não estejam ao alcance, espontÇaneo, da Justiça.
Somente será concedida a busca e apreensão quando a urgência à necessidade da medida estiverem presentes, tanto na fase de investigaçção quanto no curso da ação penal, para assim se evitar banalizações e assim protejer a inviolabilidade pessoal.
A busca poderá ser pessoal ou domiciliar.
A busca domiciliar entende-se aquela realizada em residÇencia, bem como em qualquer compartimento habitado ou aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, na qual algue mexerce profissão ou atividade nos termos do art. 246 CPP.
A busca pessoal não depende de autorização judicail, ainda que possa constatar, em certa medida, uma violação à intangibilidade do direito à intimidade e à privacidade, prevista no art. 5, X da CF.

Interrogotório do acusado
Tem com conceito ser o meio pelo qual o acusado pode dar ao Juiz criminal a sua versão a respeito dos fatos que lhe foram imputados pelo acusador. Por outro lado, é a oportunidade que possui o Magistrado de conhecer pessoalmente aquele que será julgado pela Justiça criminal; representa, ainda, uma das facetas da ampla defesa (a autodefesa), que se completará com a defesa técnica a ser produzida pelo advogado do acusado. Existiu grande discução a cerca do tema por ele ou ser meio de prova ou ser emio de defesa, pacificou-se que é meio de defesa pois de tudo que o réu ali falar deve-se buscar as provas probantes de suas palávras.
O interrogado tem o direito de calar-se, na forma do art. 5. LXIII CF, sem que o seu silêncio possa causar-lhe qualquer ônus processual ou qualquer presunção contrária à sua presumida

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