Direito Brasileiro

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Direito Brasileiro

Ao longo de três décadas, desde 1500, não há falar em direito brasileiro. Tal direito teria de vir evidentemente do descobridor. A legislação foi eclesiástica e civil. A primeira constituiu em Bulas Pontifícias (confirmando os direitos de Portugal sobre as terras do Brasil, em virtude do Tratado de Tordesilhas). A segunda consistiu em alvarás e cartas-régias (2 alvarás, expedidos por D. Manuel, ordenando ao feitor o fornecimento de machados e enxadas às pessoas que fossem povoar o Brasil e a indicação de um homem capaz de dar início a um engenho de açúcar; 3 cartas-régias expedidas por D. João III, investindo Martim Afonso de Souza de amplos poderes para organizar e regular a administração colonial no Brasil. Com Martim Afonso de Souza, foram lançadas as bases do primeiro regime de governo instituído no Brasil(1534) e é representado pelas Capitanias Hereditárias, como decorrência de dois atos simultâneos: Cartas de Doação ( configurava a legitimidade da posse e os direitos e privilégios dos donatários) e Cartas de Foral (outorgava ao donatário poderes para conceder terras aos colonos que quisessem cultivá-las). Portanto, aqui ele tinha a qualidade de representante ou procurador do soberano para celebração de contratos de arrendamento. Os poderes dos donatários, na verdade, iam muito além dessa representação. A criação de vilas e expedição de forais eram competência do donatário e também deveria superintender todos os atos da jurisdição civil e criminal, criando e provendo o cargo de ouvidor, dos juízes de cível e do crime bem como dos demais funcionários da justiça. As cartas de constituição das capitanias não investiam o donatário da autoridade de senhor da terra e da justiça, mas lhe davam amplitude para a organização política, administrativa e judiciária. O regime de capitanias (exceto a de Pernambuco e a de São Vicente) não foi satisfatório. Por isso, em 1548 como decorrência de regimento de D. João III, foi implantado o sistema de

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