Direito Aplicado
A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Vitória, 30 de novembro de 2014.
INTRODUÇÃO
Nas palavras de Valentin Carrion: “Estabilidade é o direito de não ser despedido, senão em razão da prática de ato que tenha violado o contrato. A estabilidade real é a absoluta, a que resulta em reintegração do trabalhador e não se substitui por indenização, nem se quer com sua concordância”, obra citada ao final
Excelentíssimo Sergio Pinto Martins define: “Estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo à revelia do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida”.
Prof. Amauri Mascaro Nascimento destaca: “É o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante expressa em lei e que permita a sua dispensa. É o direito ao emprego”. Partindo do pressuposto acima, o presente trabalho tem a intenção de abordar de forma concisa e satisfatória a estabilidade provisória da gestante em caso de demissão sem justa causa.
A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE EM CASO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
A empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego desde o momento da confirmação da gravidez, sendo que prevê nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias artigo 10, II, b que: “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.
Assim, o desconhecimento da gravidez, pelo empregador, no momento da despedida imotivada não constitui obstáculo para o reconhecimento da estabilidade constitucional. Dessa forma, viola o texto constitucional a decisão que não reconhece a estabilidade da empregada gestante em virtude do