Direito antigo, classico e pos-classico, resumo

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DIREITO ANTIGO.
Vigorou durante toda a realeza e parte da república. Teve suas bases nos costumes de uma sociedade que desconhecia os benefícios da escrita; confundia-se com a religião, haja vista, ser os sacerdotes quem interpretava as leis.
A lei das “XII Tábuas” é um exemplo da legislação deste período do direito romano, que visava através dos costumes dirimir conflitos entre plebeus e patrícios.
DIREITO CLÁSSICO.
Deu-se no período áureo do desenvolvimento da civilização romana ( sec. II a.c à II d.c); diferentemente do direito antigo, o clássico tinha suas bases em leis escritas, e, não em costumes, aliás, neste período, os costumes deixaram de ser uma fonte de direito, passando a ser um mero fato;
Não havia vinculo entre o direito e a Igreja (sacerdotes), sendo os jurisconsultos os responsáveis por interpretarem as leis com respaldo do imperador, esse respaldo, durante o domínio de Adriano, fez com que os magistrados, acolhessem estas interpretações, desde que houvesse consenso entre os juristas reconhecidos pelo Príncipe; estas decisões que passaram a ser seguidas não visavam criar um sistema do Ordenamento Jurídico, apenas, dar aos tribunais mais praticidade;
Inicialmente os plebeus a através de Assembléias Populares, com participação indireta do Senado, criavam as leis, as quais eles estavam subordinados, e, também todos os cidadãos romanos, após Lei Hortência;
Posteriormente as leis (leges) oriundas das assembléias deixaram de existir, cabendo ao Senado o direito de legislar, apesar de unicamente o Imperador poder sancionar leis;
Ainda neste período o Imperador faz distinção entre direito público e privado, deixando este último a cargo das jurisprudências. DIREITO PÓS-CLÁSSICO.
Basicamente corresponde ao direito praticado no baixo império, durante a decadência política e econômica de Roma, dificultando as condições para o desenvolvimento do mesmo;
É marcado pela grande codificação empreendida sob Justiniano, e, pelos esforços dos compiladores

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