DIREITO AMBIENTAL
Introdução
A vontade de dominar a Natureza é tão antiga quanto o próprio homem, também não se pode negar que a preocupação com a sua proteção remontam aos tempos mais antigos.
Os agricultores na antiguidade deixavam a terra em pousio1 para que esta se pudesse fortalecer, muitos povos tinham na "Mãe Natureza" uma divindade e mesmo nas religiões monoteístas como o Judaísmo, o Cristianismo ou o Islamismo não são raras as referências nas escrituras ao dever de proteção que o homem tem sobre todas as obras de Deus principalmente sobre a natureza. Talvez o primeiro e mais notável ecologista tenha sido São Francisco de Assis que na sua inserção cosmológica do homem na Natureza enquanto parte da criação divina, sente a necessidade de chamar o lobo de "irmão lobo", a andorinha de "irmã andorinha", etc.
Já no Brasil as primeiras leis ambientais foram trazidas de Portugal, fato esse que segue na contramão de um pensamento errôneo de que a Metrópole não tinha nenhum tipo de preocupação com as questões ambientais.
É comum popularmente afirmarmos que em terras Brasileiras Portugal como país colonizador/explorador tenha sido responsável pela devastação que deixou como herança um histórico de impactos ambientais de grande extensão: o massacre da cultura indígena tradicional, a derrubada das florestas nativas, a extração indiscriminada de recursos naturais( madeira e minério), a monocultura, a pecuária, etc.
No entanto naquela época Portugal já possuía um conjunto de Leis que visavam proteger seus recursos naturais, assim, o Brasil mesmo que na condição de colonizado, acabou sendo inserido neste contexto e de certa forma foi beneficiado de algumas normas de caráter ambiental.
Segundo Wainer (apud MAGALHÃES, 2002, p.3) a legislação ambiental portuguesa era bastante evoluída. Da qual se destacam algumas disposições importantes. Medidas essas que veremos ao longo do estudo foram copiladas nas Ordenações Afonsinas e