Direito Ambiental

1639 palavras 7 páginas
1) O dano ambiental, não possui definição legal. Porém, a doutrina entende que: “o dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem” . Para Édis Milaré, dano ambiental é “a lesão aos recursos ambientais, com a conseqüente degradação-alteração adversa ou – in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental” .

Dano ambiental em sentido amplo aquele que pega todo o meio ambiente (toda a natureza)

Dano ambiental individual (reflexo / em ricochete) – aquele que está relacionado ao ser humano; saúde; atividade econômica.

Dano Patrimonial –é a perda ou deterioração dos bens da vítima.

Dano extrapatrimonial (moral ambiental) – “dano moral ambiental”.

O dano moral individual é reconhecido pelo STJ. O dano moral coletivo ambiental só é reconhecido pela doutrina. O STJ admitiu o dano moral coletivo nas relações de consumo, abrindo precedente. No ambiental expressamente não.
2) Sim.
Responsabilidade Civil ambiental: Art 225 paragrafo 3º /Art 3º IV 6938/81
Responsabilidade penal: Lei 6905/98 Art 3º Dupla imputação parágrafo único
Penas aplicáveis à pessoa jurídica: art 21 I,II,II

3) Art 23 CF Competencia Comum, e regulamentada pela lei complementar 140 para cooperação entre união, estados, DF e municípios.
4) Compete Privativamente à união:
Competência Material Exclusiva: Art 21
Competência Legislativa Privativa: Normas Gerais - Art 22

5) A quem compete julgar e processar:
Contravenções Ambientais: Orgãos do SISNAMA
Crimes de fauna: Partindo-se da premissa de que o art. 1º, da Lei nº 5.197/67 foi revogado pelo § 3º do art. 29 da Lei nº 9.605/98, e que tal revogação implicaria na perda de efetividade da súmula 91 do STJ, sendo competente a Justiça Estadual

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