Direito Ambiental O princ pio da preuca o e sua aplica o judicial

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Direito embiental: o princípio da preucação e sua aplicação judicial1
Álvaro Luiz Valery Mirra*
1. O princípio da precaução nos termos da Declaração das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento – Declaração do Rio de 1992 – 2. A imperatividade jurídica do princípio 15 da Declaração do Rio de 1992 - 3. Repercussões da adoção do princípio da precaução na aplicação judicial do Direito Ambiental no Brasil – 4. Conclusões.
1 – O princípio da precaução nos termos da Declaração das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento – Declaração do Rio de 1992
A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, adotou, em sua declaração de princípios, o denominado princípio da precaução, assim redigido no item 15 do texto:
“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”2
Não é novidade, como se sabe, a afirmação de que as agressões ao meio ambiente são, em regra, de difícil ou impossível reparação. Como se constata freqüentemente, uma vez consumada uma degradação ambiental, a sua reparação é sempre incerta e, quando possível, excessivamente custosa. Daí a preocupação existente há muito tempo com a atuação preventiva e de segurança, a fim de evitarem-se os danos
1

O presente texto reproduz, com alguns acréscimos, comunicação apresentada no Congresso de Direito
Ambiental promovido pela Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, no Painel sobre Princípios Gerais de Direito Ambiental (26.05.1999). Publicado na Revista de Direito Ambiental, n. 21, janeiro/março de
2001.
2
Servimo-nos, aqui, da tradução utilizada pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil, Divisão

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