Direito aduaneito

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DIREITO ADUANEIRO

-CONCEITO O Direito Aduaneiro é um conjunto de normas e princípios que regulamentam juridicamente a política aduaneira, com a intervenção pública no intercâmbio internacional de mercadorias, formando um sistema que possibilita o controle e a criação de barreiras com finalidades públicas. É um conjunto de normas porque as regras surgem de Leis, Decretos-Leis, Portarias, e outros meios e é um conjunto de princípios porque em sua seara devemos observar os princípios gerais do direito. As suas normas e seus princípios surgem para juridicamente regular a política aduaneira, que é uma função pública. No Brasil, por força do dispositivo constitucional sedimentado no artigo 22 e seus incisos VII e VIII, da Constituição de 1988, aduz-se que sendo a União competente para legislar em matéria de comércio exterior, inequívoco é seu interesse público.
-NATUREZA JURÍDICA O Direito Aduaneiro, quanto á sua natureza, em face da atividade aduaneira ser uma atividade pública, é um ramo do direito público. Segundo José CRETELLA JUNIOR o "direito público é o que disciplina relações jurídicas em que preponderam imediatamente interesses públicos; direito privado é o que disciplina relações jurídicas em que predominam imediatamente interesses de ordem particular." Nesta órbita, extirpamos a possibilidade de ser um ramo do direito privado, em face da notória intervenção estatal nos regramentos da política de comércio exterior. Consoante o ensinamento acima transcrito, notamos a preponderância do interesse público sobre o privado.
-FONTES
Fontes significam a causa, o início, o começo das normas de direito. Neste contesto, o direito possui fontes que dão lastro a sua própria razão de existir. No direito podemos ter fontes classificadas em: a) fontes formais - são aquelas diversas maneiras pelas quais se manifesta o dito, são os meios através dos quais o direito aparece nos diversos sistemas jurídicos;

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