Direito ads coisas

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DIREITO DAS COISAS

Resumo 3

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

JUS POSSIDENDI = direito à posse que resulta do direito de propriedade. O possuidor tem a posse e também é proprietário. O titular pode perder a posse e nem por isso deixará de ser o proprietário.

JUS POSSESSIONIS = direito de posse que resulta da posse exclusivamente. Decorre do fato da posse. O possuidor nesse caso não é o proprietário.

ESBULHO = ato que importa na impossibilidade do exercício da posse pelo possuidor. O possuidor fica injustamente privado da posse. Para recuperar a posse a ação é de REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

TURBAÇÃO = ato que dificulta o exercício da posse, porém não o suprime; ato que embaraça o exercício da posse. O possuidor permanece na posse da coisa, ficando apenas cerceado em seu exercício. Para ser mantido na posse a ação é de MANUTENÇÃO DE POSSE.

Posse - O CC não define a posse. Dá , porém, o conceito de possuidor de acordo com o art. 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Definição do Professor Sílvio Rodrigues: “posse como o exercício, de fato, de alguns dos poderes peculiares à propriedade” (“Direito Civil”, vol. 5:23).

De regra, os poderes da propriedade estão reunidos em uma só pessoa. O titular, isto é o proprietário, é ao mesmo tempo o detentor do domínio e seu possuidor. Mas, esses poderes podem estar distribuídos entre outras pessoas, conforme art. 1.197 do CC: “ A posse DIRETA, de pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO ANULA a INDIRETA, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.

A classificação da posse pode ser feita da seguinte forma:

POSSE DIRETA E INDIRETA (art. 1.197 do CC). Direta: possuidor direito é aquele que detém materialmente a coisa. Indireta: o proprietário, aquele que concedeu ao

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