Direito Administrativo

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEGURANÇA PÚBLICA

O Estado de Mato Grosso, ente federativo dotado de personalidade jurídica própria – Pessoa Jurídica de Direito Público – possui como um dos Órgãos responsáveis pela garantia da Segurança Pública o Corpo de Bombeiros Militar.
Conforme a Constituição da República Federativa do Brasil prevê, no caput do art.144, a Segurança Pública é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio e será exercida também pelo órgão Corpo de Bombeiros Militar e ainda em seu § 6º disciplina que o Corpo de Bombeiros Militar é força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro e subordina-se ao Governador do Estado – no caso de Mato Grosso, condição que automaticamente despersonaliza juridicamente essa Instituição Militar Estadual.
Dessa integração direta com a estrutura do Poder Executivo, subordinação a Secretaria de Estado de Segurança Pública, e seu consequente desprovimento de personalidade jurídica, concluímos que qualquer ato administrativo praticado por um agente do Corpo de Bombeiros Militar que golpeie algum direito do cidadão será reparado por meio de ajuizamento de ação impetrada diretamente em desfavor do Estado de Mato de Grosso e não da Instituição Militar Estadual ou do agente público praticante do ato administrativo. Sem deixar de considerar a autotutela do Estado.
Passando agora para as competências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, dentro do já elencado contexto da Segurança Pública Estadual, temos a Lei Complementar 404 de 2010, que em seu art.3° as descreve, as principais são: realizar serviços de prevenção e extinção de incêndio; executar serviços de proteção, busca e salvamento; executar as atividades de defesa civil do Estado, dentro de sua área de competência no Sistema Estadual de Defesa Civil; estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado; realizar socorros de urgência e emergência; desempenhar

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