Direito administrativo
Abordagem dos tópicos sob o ponto de vista de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Curso de Direito Administrativo – 1° Bimestre
Bibliografia e Comentário: Nas partes introdutórias e naquelas em que o conteúdo é extenso mantive os SLIDES. Na restante complementei com o livro Curso de Direito Administrativo – Autor supra. Detalhe: Professora se baseou neste Livro para criar os slides e muitos trechos coincidiram com o referido material.
Noções Preliminares: O Direito Administrativo como ramo autônomo deu-se apenas no fim do século XVIII e início do século XX. Não se desenvolveu muito durante a Idade Média, já que na época imperavam as monarquias absolutas, onde todo o poder pertencia ao Soberano, e o direito público se esgotava no direito ilimitado do soberano para administrar. Nesta época formulou-se a teoria da irresponsabilidade do Estado, que em alguns sistemas continuou a ter aplicação mesmo depois da Instituição do Estado moderno. Como ramo autônomo teve início juntamente com o direito constitucional à partir do momento que começou a desenvolver o Estado Moderno (Direito), que foi estruturado sob a égide do princípio da legalidade, aquele onde até mesmo os soberanos se submetem à lei (diferentemente do que ocorrida na Idade Média) e o princípio da separação dos poderes, cujo fim é assegurar a proteção dos direitos individuais, não apenas nas relações entre particulares, mas também entre particular e Estado. São normas essencialmente delimitadoras da organização do Estado, do poder e de sua ação, estabelecendo balizas às prerrogativas dos governantes, nas suas relações recíprocas e com os governados. O direito Administrativo é um produto da Europa continental (Revolução Francesa) pós-revolucionária, que impede a generalização de conceitos para além destes limites de espaço e de tempo.
Obs. Há modelos de Estado, como no chamado “Estado de Polícia”, onde o Direito Administrativo é bem menos amplo, só tendo o fim de assegurar a ordem