DIREITO ADMINISTRATIVO

1502 palavras 7 páginas
Trabalho de Direito Administrativo

CAMPINAS 2014

SERVIÇOS PÚBLICOS:
Conceito:
Na visão da doutrina é necessário levar em consideração a combinação de três elementos na hora de definir o que seria um serviço publico; o material, o subjetivo e o formal. No conceito material o serviço público é atividade que atende diretamente os interesses da coletividade. O conceito subjetivo o conceitua como sendo o serviço prestado pelo Estado, já o conceito formal diz que o serviço público é aquele disciplinado pelo procedimento de Direito Público.
De acordo com Maria Sylvia de Pietro, houve uma crise na noção de serviço público, pois dois dos três elementos essenciais pela doutrina foram dissociados, que se deu quando o Estado começou a ampliar o seu rol de atividades, o que resultou na delegação de várias atividades para os particulares, e com isso o Estado não seria mais o único a prestar serviço público, o que acaba influenciando no conceito de serviço público.
O elemento subjetivo esta expresso no art. 175 da CF que diz
“Art. 175 CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” Ou seja, o serviço público é criado por lei, e é obrigação do Estado, que por sua vez realiza sua gestão de forma direta, pela Administração Pública, ou pela forma indireta através da concessão ou permissão. O elemento formal, diz respeito ao regime jurídico que o serviço público foi submetido. O regime jurídico é híbrido pois dependendo do caso concreto, o direito aplicado pode ser público ou privado de acordo com o que estiver disposto em lei. O elemento material, afirma que o serviço público corresponde a uma atividade de interesse público. Para Celso Antônio Bandeira, o conceito de serviço público é composto por dois elementos, o substrato material que é a prestação oferecida aos administradores, e o substrato formal é o

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